Função e definição
As funções que competem à atuação municipal estão previstas na Constituição Federal de 1988. Um município pode formular suas próprias leis, desde que, não conflitem com as leis de outras esferas, e têm autonomia para editar suas próprias Leis Orgânicas, ou seja, a compilação dos direitos, poderes e prioridades municipais.
O Vereador desempenha funções típicas as tarefas de legislar e de exercer o controle externo do Poder Executivo Municipal. A função legislativa consiste em elaborar, apreciar, alterar ou revogar as leis de interesse do município. Essas leis podem ter origem na própria Câmara Municipal ou resultar de iniciativas do Prefeito, ou da própria sociedade, através da Iniciativa Popular.
Existem dois tipos de funções desempenhadas pelo vereador: função típica e função atípica.
A função típica consiste em legislar e fiscalizar. A atividade legislativa do Vereador permite as seguintes proposições à Câmara:
Proposta de Emenda: O Vereador pode criar uma proposta para alterar a Lei Orgânica do município, mas, essa proposta tem uma tramitação diferenciada na Câmara: é votada em dois turnos e aprovada por dois terços dos Vereadores da Casa Legislativa.
Projetos de Leis: São as proposições que têm por finalidade regular as matérias no município e que precisam ser sancionadas pelo Prefeito. Os Vereadores podem apresentar Projetos de Leis Complementares, Projetos de Leis Ordinárias e Projetos de Leis Delegadas. Vale ressaltar que quem apresenta um Projeto de Lei é o dono da iniciativa, porém, quando a lei é aprovada, passa a ser uma lei da Câmara.
Projetos de Resolução: São atos que têm efeito apenas no interior da Câmara Municipal e não necessitam da sanção do Prefeito para a sua promulgação. Os Projetos de Resolução tratam de temas como a criação de Comissões Especiais, elaboração do Regimento Interno, destituição da Mesa Diretora ou de qualquer de seus membros, concessão de licença a Vereadores, etc.
Projetos de Decreto Legislativo: São normas que só podem ser definidas pela Câmara Municipal de Vereadores e provocam efeitos externos. Para entrar em vigor não têm que passar pela sanção do Prefeito. Exemplos desse tipo de matéria são as Concessões de Títulos Honoríficos e a aprovação ou rejeição das contas do município.
Emendas a Projetos de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo: são proposições apresentadas pelo Vereador, quando ele deseja alterar a forma ou o conteúdo da proposição principal: Projetos de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo.
Indicação ao Executivo e aos Vereadores: é uma espécie de sugestão por escrito apresentada pelo Vereador. Através da Indicação, o Vereador pode sugerir medidas de interesse público aos Poderes competentes ou também para sugerir a manifestação de uma ou mais Comissões sobre determinado assunto, visando à elaboração de Projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara Municipal.
Moções: são proposições em que é sugerida a manifestação, apelo, congratulação ou protesto da Câmara Municipal sobre determinado assunto.
Requerimentos: são instrumentos muito comuns nos trabalhos legislativos. Através deles, o Vereador pode solicitar providências administrativas e relativas ao Regimento Interno, bem como, obter informações da Mesa Diretora da Câmara Municipal, do Prefeito ou de qualquer outra autoridade do Executivo municipal.
Parecer: é o pronunciamento da Comissão ou da Assessoria técnico-legislativa sobre matéria sujeita ao seu estudo. Normalmente é oferecido por escrito pelo relator da matéria.
Recurso: é a posição destinada a alterar decisões tomadas por órgãos da Casa – Presidência da Câmara, Presidências das Comissões, Mesa Diretora e Comissões.
Como funções atípicas, a Câmara Municipal tem competência administrativa para:
Gerenciar o próprio Orçamento, Patrimônio e Pessoal;
Organização dos Serviços (composição da Mesa Diretora, Organização e funcionamento das Comissões);
E Judiciária para:
Processar e julgar o Prefeito por crime de responsabilidade;
Julgar os próprios Vereadores, inclusive o Presidente da Câmara Municipal, em caso de irregularidades, desvios éticos ou falta de decoro parlamentar.
A Câmara Municipal de Caxingó, Estado do Piauí, é composta por 09 (Nove) Vereadores, conforme determina a Constituição Federal de 1988, e a Lei Orgânica Municipal.
Fonte: Instituto Millenium, 2016.